Segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho, em 2023, o Brasil observou um aumento significativo nos processos trabalhistas, totalizando mais de 3,5 milhões de casos, com cerca de 3,1 milhões de novos processos.
Esse crescimento de 11,3% em relação ao ano anterior reflete uma retomada na busca por justiça social, especialmente após um período de redução durante a pandemia de Covid-19.
As Varas do Trabalho registraram um aumento de 12,6% nos casos, enquanto os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho tiveram aumentos de 12,4% e 4,2%, respectivamente.
Os setores mais afetados foram os de Serviços Diversos, Indústria e Comércio, com os principais temas sendo horas extras, multa de 40% do FGTS, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT e verbas rescisórias.
Nesse contexto, é crucial que tanto empregadores quanto empregados compreendam os diferentes tipos de demissão. Isso ajuda a assegurar que os direitos de ambas as partes sejam respeitados, minimizando conflitos e possíveis ações judiciais.
Neste artigo, vamos explorar quais são os tipos de demissão, as regras gerais de cada um e os cuidados que o setor de gestão de pessoas precisa ter. Continue a leitura!
Quais são os tipos de demissão?
O término do vínculo empregatício é um momento delicado que gera muitas dúvidas acerca das obrigações trabalhistas de cada tipo de demissão. Assim, é essencial conhecer os detalhes e as implicações legais dos procedimentos vigentes. Confira abaixo!
Demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa é uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho onde o empregador decide encerrar a relação empregatícia sem que o empregado tenha cometido uma falta grave que justifique a demissão.
Este tipo de demissão, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assegura ao empregado uma série de direitos e verbas rescisórias. Confira quais são:
Verbas rescisórias na demissão sem justa causa
Na demissão sem justa causa, os direitos assegurados ao empregado são:
- Aviso prévio trabalhado: Se o aviso prévio for trabalhado, o empregado deve cumprir um período adicional de trabalho de até 30 dias, dependendo do tempo de serviço. Para cada ano de serviço na mesma empresa, acresce-se três dias ao aviso, podendo chegar a até 90 dias no total. É importante destacar que nessa modalidade de aviso-prévio, a jornada do empregado deve ser reduzida para que ele possa buscar por recolocação no mercado de trabalho.
- Aviso prévio indenizado: Se o empregador optar por não exigir o cumprimento do aviso prévio, deve pagar o valor correspondente aos dias de aviso como indenização.
- Saldo de salário: Refere-se ao pagamento dos dias trabalhados no mês da rescisão, proporcional ao período laborado.
- Férias vencidas e proporcionais: Inclui o pagamento de férias vencidas, caso existam, e férias proporcionais ao período trabalhado desde a última aquisição de direito às férias, acrescidas de um terço constitucional.
- Décimo terceiro salário proporcional: O empregado tem direito ao décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão.
- Multa de 40% sobre o FGTS: O empregador deve pagar uma multa de 40% sobre o saldo total do FGTS depositado durante o contrato de trabalho. Essa multa é uma compensação financeira ao empregado por ter sido desligado sem justa causa.
- Liberação do FGTS: O empregado tem direito ao saque integral do saldo do FGTS, acumulado durante o período de trabalho.
- Seguro-desemprego: Caso o empregado tenha trabalhado por um período mínimo de 12 meses (com variações dependendo do histórico de trabalho), ele tem direito a solicitar o seguro-desemprego. O empregador deve fornecer a documentação necessária para que o trabalhador possa requerer o benefício.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa é a modalidade de rescisão do contrato de trabalho em que o empregador encerra o vínculo empregatício devido a uma falta grave cometida pelo empregado.
Esse tipo de demissão está previsto na CLT e suas causas estão listadas no artigo 482. Confira-o na íntegra:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.” (Grifos nossos)
Verbas rescisórias na demissão por justa causa
A demissão por justa causa tem consequências severas para o empregado, incluindo a perda de alguns direitos trabalhistas. Saiba as principais consequências:
- Aviso prévio: O empregado perde o direito ao aviso prévio, tanto trabalhado quanto indenizado;
- Multa de 40% sobre o FGTS: O empregado não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Saque do FGTS: O empregado perde o direito de sacar o saldo do FGTS, exceto em casos específicos, como para a aquisição de casa própria;
- Seguro-desemprego: O empregado não tem direito ao benefício;
- Férias proporcionais: O empregado perde o direito a receber as férias proporcionais. Mas ainda deve receber as férias vencidas, acrescidas de um terço constitucional;
- Décimo terceiro salário proporcional: O empregado não recebe o décimo terceiro salário proporcional;
- Saldo de salário: O empregado tem direito ao recebimento pelos dias trabalhados.
Pedido de demissão
O pedido de demissão é a forma de rescisão de contrato de trabalho em que o próprio empregado solicita o desligamento da empresa. Essa decisão pode ser motivada por diversos fatores, como novas oportunidades de emprego, insatisfação com o ambiente de trabalho, mudança de carreira, entre outros.
Diferente da demissão sem justa causa ou por justa causa, no pedido de demissão, é o empregado quem opta pelo término do vínculo empregatício.
Verbas rescisórias no pedido de demissão
Ao pedir demissão, o empregado tem direito a receber algumas verbas rescisórias, mas perde outros benefícios que são proporcionados em caso de demissão sem justa causa. Entenda as principais verbas a que o empregado tem direito:
- Saldo de salário;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço;
- FGTS, sendo que o empregado não poderá realizar o saque.
Em relação ao aviso prévio, nesse tipo de demissão, o empregado deve cumprir o mínimo de 30 dias – acrescido de 3 dias por ano completo trabalhado. Caso opte por não cumprir trabalhando, o empregado deverá indenizar o empregador pelos dias referentes ao aviso-prévio – sendo que o valor poderá ser descontado de suas verbas rescisórias.
Rescisão indireta
A rescisão indireta é uma modalidade de encerramento do contrato de trabalho em que o empregado solicita a rescisão contratual por culpa do empregador. É também conhecida como “justa causa do empregador” e ocorre quando o empregador comete faltas graves que impossibilitam a continuidade da relação de trabalho.
A rescisão indireta concede ao empregado os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, com o benefício adicional de não precisar cumprir aviso prévio. As causas que ensejam rescisão indireta estão previstas no artigo 483 da CLT:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.” (Grifos nossos)
Demissão por acordo entre empregado e empregador
A demissão por acordo entre empregado e empregador é uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho introduzida pela Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017.
Esse tipo de demissão visa permitir que ambas as partes possam encerrar o contrato de forma consensual, com benefícios específicos e reduzidos, em comparação com a demissão sem justa causa.
Verbas rescisórias na demissão por acordo
Na demissão por acordo, são assegurados ao empregado:
- Saldo de salário;
- Metade do aviso-prévio indenizado;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço;
- Saque de 80% do FGTS;
- Multa de 20% sobre o saldo do FGTS.
Em relação ao seguro-desemprego, o empregado não fará jus ao recebimento.
Conforme visto, compreender os tipos de demissão e suas implicações é fundamental para garantir a proteção dos direitos de todas as partes envolvidas. Agora, confira em nosso blog como implementar e quais são os benefícios da cultura de feedback!
Foto do post: Reprodução/Drazen Zigic/Freepik
Autor
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Gabrielle Dias trabalha como Analista de Marketing e é especialista em Educação, Tecnologia e Inteligência Artificial.